18.10.08

STJ - Imposto de Renda – não incidência sobre a indenização por dano moral

REsp 963387

Pacificando o entendimento das duas turmas que a compõe, a Primeira Ceção do Superior Tribunal de Justiça, prolatou decisão que restabelece a igidez do óbvio: a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.

Acentando ainda que a não incidência do IRPF não se dá por isenção, mas, sim, pela inexistência riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. Nas palavras ministro relator, Herman Benjamin:

“a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante”.

Detalhes

Pedro Cabral.

17.10.08

STJ tranca ação contra empresário acusado de negligenciar imóvel tombado

16/10/2008 - 11h14
DECISÃO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal instaurada contra socioproprietário de empresa de transportes e turismo do Rio Grande do Sul por inépcia da denúncia.

Os ministros, por unanimidade, consideraram que a inexistência absoluta de elementos individualizados, que apontem a relação entre os fatos delituosos e a sua autoria, ofende o princípio constitucional da ampla defesa.

No caso, o empresário foi denunciado pelo Ministério Público gaúcho pelo crime contra o patrimônio cultural por ter se omitido em sua obrigação legal de impedir a deterioração de imóvel tombado, em razão de seu valor histórico e cultural.

Inconformada, a defesa do empresário impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Estado defendendo a inépcia da denúncia porque ele está sendo processado pelo simples fato de ser sócio, sem qualquer poder de representação e gerência da empresa que, por sua vez, era locatária e possuidora do imóvel tombado, onde ocorreu a deterioração.

O Tribunal estadual negou o pedido entendendo que “o trancamento da ação penal, a título de falta de justa causa, somente pode acontecer quando a denúncia não descrever conduta caracterizadora de crime em tese ou na total impossibilidade da pretensão punitiva”.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, embora não seja necessária a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, nos crimes societários, não se pode conceber que o Ministério Público deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.

Para a ministra, o simples fato de o acusado figurar no quadro associativo de uma empresa jurídica que, na condição de locatária, teria se omitido em sua obrigação legal de impedir a deterioração do imóvel tombado, não autoriza a instauração de processo criminal por crime contra o patrimônio cultural, se não ficar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente. “A inexistência absoluta de elementos individualizados, que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria, ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia”, afirmou a relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - Liberação de veículo de transporte irregular não depende de prévio pagamento de multas e despesas

16/10/2008 - 13h29
DECISÃO

É ilegal o condicionamento da liberação de veículos, retidos em razão de transporte de passageiros sem autorização, ao prévio pagamento de multa e despesas com transbordo. Foi com esse entendimento que o ministro Luiz Fux, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o recurso especial interposto pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O TRF1 julgou como legítimas a apreensão de veículo e a imposição de multa, porém observou que não há a aprovação da justiça para a “não liberação do veículo como forma coercitiva do pagamento de multa aplicada”.

Declara também que é legal a exigência do pagamento de despesas efetuadas por terceiro para a conclusão da viagem interrompida. Sustenta a União, recorrendo ao STJ, violação ao artigo 85, inciso VI, do Decreto 2521/98, pois a remoção do veículo decorreu do estrito cumprimento do poder-dever de evitar a circulação de veículo não licenciado para fins de transporte de pessoas ou bens, sendo legal a exigência do pagamento das multas, impostos e demais despesas como condição à sua liberação.

Para o ministro relator Luiz Fux, a imposição de pagamento imediato da multa e demais despesas não é prevista em lei, configurando-se fato que denota extrapolação dos limites impostos ao exercício do Poder Regulamentar.

A conclusão do ministro segue posicionamento anterior do STJ segundo o qual o artigo 85 do Decerto 2521, à guisa de regulamentação, criou penalidade (a apreensão), impondo, outrossim, obrigação (pagamento imediato da multa e despesas de transbordo como condição para liberação do veículo) sem previsão na lei.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - Juros moratórios não estão sujeitos a cobrança de imposto de renda

16/10/2008 - 15h24
DECISÃO

Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que sobre eles não incide imposto de renda. A decisão foi unânime e seguiu voto do relator do recurso especial, ministro Humberto Martins.

O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, ela propôs ação judicial relativa à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros de mora referentes a verbas pagas em razão de ação reclamatória trabalhista. O pedido foi negado e a Fazenda Nacional apelou.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão. Entendeu que os juros moratórios são verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência de IR.

A Fazenda Nacional recorreu novamente, desta vez ao STJ. Alegou que, em matéria tributária sobre isenção, não se poderia dar interpretação “larga” ao Código Tributário Nacional e à Lei n. 7.713/88, que trata do IR. Disse que o imposto de renda incidiria sobre os juros de mora, independentemente da natureza do valor principal.

Ao julgar o recurso, o ministro relator lembrou que, em julgamento recente, em maio deste ano, a Segunda Turma resumiu o entendimento da questão ao reconhecimento da natureza jurídica dos juros moratórios.

De acordo com a relatora daquele recurso (Resp 1037452), ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a incidência do imposto de renda.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

9.10.08

Momento Cultural

Nobel com humor
por Sarah Lee

Sátira "prestigia" descobertas e estudos inúteis
Você vê o prêmio Nobel como uma iniciativa muito nobre, mas não tem lá muita paciência para acompanhá-lo? Conheça o Ig Nobel, entregue desde 1991 para estudos de utilidade no mínimo discutível, mas que rendem boas gargalhadas.

Discurso do vencedor do Ig Nobel de Medicina 2007; ele estudou o efeito colateral de engolir espadas
O evento foi criado pela organização Improbable Research, que também publica a revista científica de humor Annals of Improbable Research (Anais da Pesquisa Improvável). O objetivo é provocar o riso, atiçar a curiosidade das pessoas e levantar o debate sobre o que é ou não importante, não só na Ciência.

A premiação acontece na conceituada Universidade Harvard, nos Estados Unidos, e tem participação de laureados do Nobel (o Nobel verdadeiro, que fique claro). O que os respeitáveis laureados fazem por lá? Entregam prêmios e participam, com cantores profissionais, da mini-ópera temática! A de 2007, por exemplo, teve o tema “Chicken versus Egg” (“Galinha versus Ovo”).

O troféu Ig Nobel 2007

Em 2008, dois brasileiros foram agraciados com o Ig Nobel de arqueologia por mostrarem como tatus podem bagunçar as escavações de sítios arqueológicos.

Conheça os vencedores do Ig Nobel 2008:
Arqueologia - Os brasileiros Astolfo Gomes de Mello Araújo e José Carlos Marcelino (da Universidade de São Paulo) demonstraram como tatus podem atrapalhar escavações em sítios arqueológicos

Biologia – Os franceses Marie-Christine Cadiergues, Christel Joubert e Michel Franc descobriram que pulgas que vivem em cães pulam mais alto do que as que vivem em gatos

Ciência cognitiva – Os japoneses Toshiyuki Nakagaki, Hiroyasu Yamada, Ryo Kobayashi, Atsushi Tero, Akio Ishiguro e Ágota Tóth descobriram que microorganismos conseguem resolver quebra-cabeças

Economia – Os norte-americanos Geoffrey Miller, Joshua Tyber e Brent Jordan descobriram que strippers ganham mais gorjeta quando estão no período fértil

Física – Os norte-americanos Dorian Raymer e Douglas Smith provaram matematicamente que grandes quantidades de cordas ou cabelos inevitavelmente se embaraçam

Literatura – O inglês David Sims com o estudo "Filho da mãe: Uma Exploração Narrativa da Experiência da Indignação dentro de Organizações"

Medicina – Os norte-americanos Dan Ariely, Rebecca L. Waber, Baba Shiv e Ziv Carmon (Singapura) mostraram que remédios falsos caros têm mai efeito que os remédios falsos baratos
Nutrição - Massimiliano Zampini (Itália) e Charles Spence (Reino Unido) eletronicamente modificaram o som de um salgadinho de batata para fazer a pessoa acreditar que o petisco é mais crocante e fresco do que realmente é

Paz - O Comitê Federal de Ética em Biotecnologia Não-Humana da Suíça e os cidadãos do país adotaram princípios legais de que plantas têm dignidade

Química – Prêmio dividido: Sheree Umpierre, Joseph Hill e Deborah Anderson (Estados Unidos) descobriram que a Coca-Cola tem efeito espermicida. C.Y. Hong, C.C. Shieh, P. Wu e B.N. Chiang (Taiwan) descobriram que a Coca-Cola não tem efeito espermicida

4.10.08

Lei que estabelece foro para representantes comerciais é de natureza relativa

02/10/2008 - 10h25

DECISÃO

A competência estabelecida pelo artigo 39 da Lei n. 4.886/65 (regula as atividades dos representantes comerciais autônomos) com a redação da Lei n. 8.420/92 é de natureza relativa, permitindo que as partes ajustem o foro de eleição, o qual deve prevalecer, a não ser nos casos de deficiência econômica comprovada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da empresa PIT Power Transmission contra ACE Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. num julgamento acerca do foro competente para processar ação de rescisão contratual.

A empresa PTI Power Transmission Industries do Brasil interpôs recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu inviável a alteração de competência definida no artigo 39 da Lei n. 4.886/65 por contrato de adesão. A empresa ajuizara exceção de incompetência com o argumento de que a escolha do foro feita por ACE Comércio de Equipamentos e Industrias Ltda. era equivocada, dado o caráter inafastável da cláusula contratual de eleição de foro que definia a competência de São Paulo.

A empresa PTI sustentou, em recurso especial, aplicar-se ao caso o artigo 111 do Código de Processo Civil, que faculta às partes a possibilidade de modificar, de comum acordo, a competência em razão do valor ou do território, o que fizeram ao firmar o contrato de representação comercial. O Tribunal de Justiça do Estado considerou ser impossível o contrato de adesão alterar a competência definida no artigo 39 da Lei n. 4.886/65 com a redação da Lei n. 8.420/92.

De acordo com esse artigo com a nova redação, para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é competente a Justiça comum e o foro do domicilio é o do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no artigo 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.

Segundo o entendimento da Quarta Turma, ainda que a relação entre as partes continue a ser regulada pela Lei n. 4.886/65, esta deve ser aplicada com temperança, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficio indevido do representante em detrimento do representado. A Turma concluiu que a competência prevista naquele artigo é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo por meio de contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial.

No específico recurso especial, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não se tratava de representante com dificuldades financeiras para se defender perante a comarca de São Paulo. Segundo o ministro, se uma das litigantes é maior que a outra, mas ambas reúnem condições de se defender adequadamente na comarca prevista na avença que celebraram, é de ser mantida a vontade constante do contrato, mesmo que de adesão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ reduz valor da indenização por inclusão de nome nos cadastros de restrição de crédito

02/10/2008 - 08h30

DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 9 mil para R$ 5 mil o valor da indenização a ser paga pelo supermercado Prezunic Comercial Ltda à uma consumidora. O estabelecimento comercial permitiu a abertura de crédito no nome da consumidora, diarista, mediante o uso de documentos falsos, o que resultou em sua posterior negativação nos cadastros restritivos de crédito.


A primeira instância, em julgamento antecipado, afastou a necessidade de apuração de culpa e declarou a responsabilidade do supermercado pelo “defeito no seu sistema de cadastramento e cobrança de pretensos clientes”, fixando a indenização em R$ 9 mil.


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, entendendo que, como prestadora de serviços, correm por sua conta os riscos do empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de fraude, como ocorrido no caso.


No STJ, o estabelecimento comercial alegou negligência da diarista em comunicar o extravio de seus documentos aos órgãos de defesa do consumidor, o que possibilitou a adulteração e sua utilização por “quadrilha especializada em fraudes e golpes no comércio”.
Afirmou, ainda, que a diarista possuía outras sete anotações feitas por empresas diversas e que, somente após descobrir tais anotações, é que procurou a autoridade policial, além de ter ajuizado seis medidas judiciais contra os responsáveis pela negativação.


Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é descabida a exigência de que a diarista tivesse a obrigação ou quiçá a necessidade de comunicar a perda ou furto de seus documentos aos órgãos de defesa do consumidor. Além disso, ressaltou que o estabelecimento não comprovou que, com tal medida, teria evitado a cadeia de atos que levou à inscrição do nome de Muniz nos órgãos de restrição de crédito.


Quanto às outras anotações, a ministra destacou que a mera existência de outras inscrições em cadastros restritivos não é suficiente para afastar a ocorrência de dano moral. A relatora disse ainda que as anotações da diarista no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) estão todas concentradas em período muito próximo, o que indica – até prova em contrário – que devem ser decorrentes do uso dos documentos pelos falsários.
Entretanto, a ministra Andrighi considerou que as peculiaridades do caso, somadas, contribuem para a fixação de um valor mais baixo que R$ 9 mil. Segundo ela, a culpa do estabelecimento não foi exclusiva, mas sim concorrente.


Além disso, a existência de outras inscrições nos cadastros restritivos, apesar de não obstar a indenização, contribui para sua redução a um valor mais baixo que o usualmente arbitrado caso a diarista fosse a única responsável pela negativação do seu nome. Assim, reduziu o valor para R$ 5 mil.

Seguradora não pode cobrar reembolso de despesas em procedimento excluído da cobertura

02/10/2008 - 08h04


DECISÃO

A Bradesco Seguros S/A não pode cobrar o valor de R$ 1,9 mil de segurado como reembolso de valores pagos por procedimentos cirúrgicos que não estavam cobertos pelo seguro-saúde contratado por ele. O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, a exclusão da cobertura, em princípio, de determinado procedimento médico-hospitalar fere a finalidade básica do contrato quando este é essencial para garantir a saúde e, algumas vezes, a vida do segurado, como a do seu cônjuge, também beneficiário do contrato.

No caso, a seguradora notificou o segurado para que ele lhe restituísse a importância de R$ 1.906,44, afirmando que os valores pagos ao Hospital da Beneficência Portuguesa, onde foram realizados os procedimentos cirúrgicos para a retirada de nódulos mamários de sua esposa não estavam cobertos pelo seguro-saúde contratado por ele.

O segurado contestou afirmando que o procedimento cirúrgico foi realizado com o consentimento da seguradora que, inclusive, efetuou o pagamento das despesas médico-hospitalares. Assim, ajuizou uma ação contra ela.

O juízo de primeiro grau concedeu uma liminar para determinar que a Bradesco Seguros se abstivesse de suspender, ainda que provisoriamente, a assistência médico-hospitalar, restabelecendo o direito do segurado e de sua família. No mérito, confirmou a liminar e considerou inexistente o débito com a empresa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação, entendeu que o valor é devido à Bradesco Seguros uma vez que a cobertura foi paga antes do diagnóstico e, agora, ela precisa ser reembolsada pelo segurado sob pena de enriquecimento ilícito.

No STJ

No recurso especial, o segurado afirmou ser abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária despesas com o tratamento da “displasia mamária e ações fibrocísticas da mama”, tanto mais quando a referida cláusula não está adaptada às exigências do Código de Defesa do Consumidor.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, a garantia à saúde requer atendimento a qualquer mal que a prejudique, independentemente, é claro, do fato de ser obtida a cura, mas conferindo-se àquele que realiza um contrato para assegurar-se de riscos contra a saúde o acesso a todo o tratamento necessário a tanto.

“Em respeito à natureza ou ao fim primordial do contrato de seguro-saúde, ora em discussão, somado à necessidade de garantir maior efetividade ao direito à cobertura dos riscos à saúde, impossível não concluir pela invalidade da cláusula que exclui da cobertura os gastos efetuados com a cirurgia para extração de nódulos no espaçamento mamário, único procedimento capaz de descartar e/ou identificar o diagnóstico de câncer, investigado na beneficiária do contrato, nos termos do artigo 51 do CDC”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

É ilegal cobrar IR sobre o lucro imobiliário obtido na venda de imóvel recebido por herança

02/10/2008 - 09h22
DECISÃO
O lucro imobiliário, diferença entre valor de compra e o de venda de um imóvel, não pode ser tributado pelo imposto de renda se o imóvel foi recebido por herança. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir processo originário do Rio de Janeiro de relatoria do ministro Castro Meira. O herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo, foi taxado pelo imposto de renda. Ele recorreu à Justiça, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que, com base na portaria nº 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, o fato de o imóvel ter sido adquirido por herança não evitaria que o tributo incidisse na venda deste. O TRF2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-lei nº 1.641, de 1978, é evento gerador de imposto. Para o tribunal, a Portaria nº 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança.

No recurso ao STJ, a defesa do herdeiro alegou que os artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN) foram desrespeitados. O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.

No seu voto, o ministro Castro Meira afirmou que a Portaria 80 teria tratado de matéria submetida à reserva legal (tema que só pode ser tratada por lei) e seria considerada ilegal pela jurisprudência firmada do STJ.

O ministro apontou ainda que o Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470, de 1958, que autorizava a cobrança do imposto de renda em imóveis herdados. Com essa fundamentação, o ministro Castro Meira suspendeu a cobrança do tributo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

30.9.08

STF abre precedente contra CNDs

Fernando Teixeira e Zínia Baeta, de Brasília e São Paulo
29/09/2008

Uma decisão inédita do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida na semana passada considerou inconstitucional a exigência de certidões negativas de débito (CNDs) de empresas para formalizar operações de crédito e para registrar contratos em cartórios. O julgamento derrubou parte da Lei nº 7.711, de 1988, mas está sendo visto como um precedente importante para se questionar uma das exigências mais incômodas feitas aos contribuintes: a prova de regularidade fiscal para a participação em licitações.

Na sessão de quinta-feira, os ministros do Supremo entenderam que a exigência de CNDs das empresas é uma espécie de sanção política, e só não afastaram a exigência das certidões em licitações, também prevista na Lei nº 7.711, porque consideraram o dispositivo revogado pela Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993.

O caso foi julgado em um pacote de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) propostas em 1990 pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Segundo o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, "as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas". Historicamente, segundo o ministro, o Supremo afasta a possibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito afirmou que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto". O resultado foi unânime.

A Lei nº 7.711 exigia a apresentação de comprovantes da quitação de tributos para a participação em licitações, regra que foi alterada pela Lei de Licitações. Na regra de 1993, é necessária a comprovação de regularidade fiscal, o que é uma exigência mais branda. Enquanto a concessão de CND exige a ausência de qualquer débito com o fisco, a regularidade fiscal significa que não podem haver créditos em aberto - ou seja, sem contestação administrativa, judicial, parcelamento ou depósito. Com algum desses instrumentos, a empresa consegue uma certidão positiva com efeitos de negativa, e pode participar da licitação...

...

Regras consideradas coercivas têm sido declaradas inconstitucionais
De Brasília
29/09/2008

A chamada sanção política ou cobrança indireta de tributos vem sendo declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em precedentes importantes proferidos desde 2005. Há decisões nessa linha julgadas no tribunal pelo menos desde os anos 1960, mas as novas vêm reafirmando a convicção da corte de que o fisco não pode atrapalhar o funcionamento das empresas em nome da arrecadação. Os dois casos mais conhecidos até agora são um julgamento impedindo a exigência de certidões negativas de débito (CNDs) estaduais para que a empresas possam emitir notas fiscais e uma disputa que acabou com a necessidade de apresentação de certidão para o levantamento de precatórios.

O caso das notas fiscais foi julgado em 2005, quando o tribunal declarou inconstitucionais leis dos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. Na ocasião, o relator, Celso de Mello, afirmou que o poder público dispõe de meios legítimos para a cobrança, e a imposição de penalidades restritivas à atividade empresarial é uma medida contrária à livre iniciativa. "O Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção", disse o ministro na época.

A exigência de certidões negativas para o levantamento de precatórios foi imposta pela Lei nº 11.033, de 2004, e julgada em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) em novembro de 2006. Na ocasião, a ministra relatora, Cármen Lúcia, estendeu o entendimento do Supremo também à coerção de pessoas físicas: "As formas de obter o que é devido à Fazenda pública e a constrição do contribuinte para o pagamento estão estabelecidos no ordenamento jurídico, e não podem ser obtidos por outros meios que frustrem direitos constitucionais nos cidadãos", disse.

23.9.08

STJ reintegra servidor já estável que foi exonerado com base em estágio probatório

22/09/2008 - 10h53
DECISÃO


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato que exonerou um servidor público estável com o argumento de que ele foi reprovado no estágio probatório (fase obrigatória por lei pela qual todo servidor público deve passar para alcançar a estabilidade).

Na decisão unânime, os ministros da Quinta Turma do STJ determinaram a reintegração do servidor ao quadro do Serviço Público, com direito a receber todos os valores que a Administração deixou de pagar a ele a partir do ato ilegal que determinou a exoneração.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o ato de exoneração ocorreu quando o servidor já era estável, portanto não mais submetido às avaliações do estágio probatório que, por esse motivo, não poderia embasar o ato administrativo que o desligou dos quadros.

O ministro citou o texto da Constituição que define a aquisição da estabilidade no serviço público após o exercício efetivo do cargo por três anos. “Transcorrido esse período, não mais se cogita, em regra, de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da Administração, o que não se verifica na hipótese”, entendeu o relator.

Arnaldo Esteves Lima também ressaltou que, no caso de necessidade de desligamento de servidor estável, o ato deve ocorrer com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição. A respeito da possibilidade de exoneração em estágio probatório, o ministro destacou o entendimento do STJ no sentido de não ser necessário processo administrativo disciplinar.

No entanto – salientou o magistrado – devem ser assegurados ao servidor os princípios da ampla defesa e do contraditório (a Administração deve permitir ao servidor que se defenda contra os atos desfavoráveis a ele). E, no caso do processo em análise, esses direitos não foram atendidos. “Não há notícia nos autos de instauração de um procedimento em que tenha o recorrente figurado formalmente como acusado”.

A decisão da Quinta Turma também garantiu ao servidor o recebimento de todos os valores que a Administração deixou de pagar após o desligamento dele, sem a necessidade de entrar com outra ação judicial para buscar esse direito. A Turma aplicou entendimento firmado pelo STJ com relação a servidores que sofreram o mesmo tipo de ilegalidade.

Os valores serão pagos desde a data da prática do ato de exoneração. “No caso em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador do direito líquido e certo”, enfatizou o ministro relator. Estágio Probatório x Estabilidade

O servidor público Dante Rocha foi empossado e entrou em exercício no cargo de professor de Educação Física do Estado de Minas Gerais em julho de 2002. No mês de fevereiro de 2006, quase quatro anos depois de efetivo exercício, ele foi exonerado pelo secretário de Educação daquele estado sob a justificativa de reprovação na avaliação especial de desempenho do servidor em período de estágio probatório.

No processo, o servidor apresentou prova de que foi apenas notificado, em dezembro de 2005, para responder a suposta ausência desmotivada no serviço. Segundo a notificação, ele teria apresentado assiduidade de 85% e a Secretaria exigiria comparecimento de, no mínimo, 95%. Diante de sua exoneração, o professor levou o caso à Justiça para ser reintegrado ao serviço público, mas teve seu mandado de segurança negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O julgado concluiu que o processo teria seguido todas as formalidades legais, por isso o servidor não teria direito à reintegração no cargo. Dante Rocha recorreu ao STJ contra a decisão do TJMG. O Superior Tribunal reconheceu o direito do servidor a ser reintegrado ao cargo e a receber os pagamentos do período em que ficou desligado do quadro.

Além de não ter concedido o devido direito à ampla defesa e ao contraditório ao servidor exonerado, a Administração estadual proferiu ato ilegal porque baseado em avaliação do estágio probatório, quando o professor já havia alcançado a estabilidade no serviço público.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ aplica multa de 5% por insistência de recursos

22/09/2008 - 08h53
DECISÃO


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa devido à reiterada apresentação de embargos em um recurso em mandado de segurança. Após o julgamento, a defesa da parte ingressou por quatro vezes com o mesmo argumento para que a questão fosse revista pelos ministros.

A Quinta Turma considerou os embargos protelatórios, por isso aplicou a penalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC). Os embargos de declaração servem como um instrumento que visa corrigir alguma omissão, contrariedade ou obscuridade do acórdão (a decisão). O recurso em questão chegou ao STJ em 15 de abril de 2005. Em 4 de maio de 2006, foi julgado o mérito do pedido, isto é, a possível anulação da demissão de um oficial de justiça do Rio Grande do Sul.

Inconformada, a defesa ingressou com embargos de declaração. Em 3 de outubro de 2006, houve novo julgamento em que a Quinta Turma manteve a posição, por entender que a intenção da parte era a reapreciação do julgado para alterar o conteúdo da decisão. Novamente, a defesa ingressou com embargos de declaração. A decisão foi mantida em 6 de fevereiro de 2007.

A defesa insistiu pela terceira vez com embargos de declaração e, em 10 de maio de 2007, a Quinta Turma não só rejeitou o recurso, como aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. A defesa, pela quarta vez, apresentou embargos de declaração. Neste julgamento, a Turma aumentou o percentual da multa para 5%, condicionando a apresentação de qualquer outro recurso ao depósito do valor, tal qual prevê o artigo 538 do CPC.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

21.9.08

STJ - Informativo 0367 por assunto

Informativo Nº: 0367

Período: 8 a 12 de setembro de
2008.

SÚMULA N. 361-STJ - A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10/9/2008.



PROCESSO CIVIL

Corte Especial

SUSPENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA ANTECIPADA.
O ato do presidente de Tribunal que suspende os efeitos da antecipação de tutela deferida pelo juízo de 1º grau é atacável via agravo, não cabendo pedido de suspensão ao Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 8.437/1992, art. 4º, § 3º, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001). Apenas quando o Poder Público não obtém a suspensão do provimento liminar é que pode repetir o incidente no STJ. Assim, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para manter a decisão do presidente do Tribunal a quo. Precedentes citados do STF: SL 72-CE, DJ 1º/8/2005; SL 200-SP, DJ 24/10/2007, e AgRg na Pet 2.488-PE, DJ 6//9/2002; do STJ: SS 1.619-BA, DJ 22/5/2006. AgRg na
SL 848-BA, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/9/2008.

Primeira Seção

AR. JULGAMENTO. MÉRITO. TRIBUNAL A QUO.
A Seção entendeu extinguir a ação rescisória sem julgamento do mérito, pois o acórdão tido por rescindendo deste Superior Tribunal não adentrou o mérito, o que foi feito quando do julgamento no Tribunal a quo.
AR 3.556-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 10/9/2008.

Primeira Turma

EXECUÇÃO. SENTENÇA. REMESSA. OFÍCIO. CONTADORIA JUDICIAL.
A Fazenda Nacional discute a possibilidade de o magistrado determinar de ofício a remessa dos autos ao contador judicial, uma vez que a exeqüente não é beneficiária da assistência gratuita. Note-se que a medida judicial deu-se antes de entrar em vigor a Lei n. 11.232/2005, que alterou o CPC para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento, além de revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, entre eles, o art. 604. Expõe o Min. Relator ser cediço, neste Superior Tribunal, que o magistrado pode, mesmo de ofício, remeter os autos à contadoria judicial para certificar-se dos valores apresentados pelo credor se entender necessário, independentemente de ser o exeqüente beneficiário ou não da Justiça gratuita. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 615.548-RS, DJ 28/3/2007; REsp 884.916-PB, DJ 1º/10/2007; REsp 719.792-RS, DJ 13/2/2006, e REsp 755.644-RS, DJ 5/9/2008.
REsp 804.382-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.

Segunda Turma

PORTE. REMESSA. RETORNO. NÚMERO. PROCESSO.
O art. 3º da Lei n. 9.756/1998 trouxe a redação do art. 41-B da Lei n. 8.038/1990 para autorizar que este Superior Tribunal disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno de autos, o que foi efetivado pelas Resoluções ns. 20/2004 e 12/2005. Assim, de conformidade com essas resoluções, é necessário anotar o número do processo a que se refere o recolhimento no documento de arrecadação da Receita Federal (DARF) ou na guia de recolhimento da União (GRU) para que se possibilite a identificação de sua veracidade. Precedentes citados: RMS 26.661-MG, DJ 18/6/2008; REsp 824.822-MG, DJ 6/5/2008, e AgRg no Ag 953.328-PE, DJ 31/3/2008.
REsp 850.355-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/9/2008.

DIREITO CIVIL – EMPRESARIAL

Corte Especial

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC/2002. TAXA LEGAL. SELIC.
A Corte Especial entendeu que os juros de mora decorrentes de descumprimento de obrigação civil são calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais (art. 406 do CC/2002, arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002. Assim, a Corte Especial conheceu da divergência e deu provimento aos embargos de divergência.
EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008.

Segunda Seção

RECURSOS REPETITIVOS. TELEFONIA. “TAXA”. SERVIÇO. DOCUMENTOS
No âmbito da ação de exibição de documentos relativos a contratos de participação financeira com subscrição de ações firmados com empresa de telefonia, a Seção, ao julgar o recurso conforme o art. 543-C do CPC e a Resolução n. 8-STJ, confirmou o entendimento de que é cabível a exigência de prévio requerimento formal de obtenção desses documentos societários pela via administrativa, bem como que é devido o pagamento dos custos correspondentes à emissão (“taxa de serviço”), de acordo com a permissão dada pelo art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.
REsp 982.133-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/9/2008 (ver Informativo n. 363).

Segunda Turma

DANOS MORAIS. PROMESSA. EMPREGO.
O município agravante foi condenado a indenizar o agravado a título de danos morais em razão de um programa de emprego que prometia vaga certa em determinado mercado de trabalho a quem se inscrevesse e se capacitasse, promessa, ao final, não cumprida. Isso posto, a Turma manteve a indenização de dez mil reais fixada nas instâncias ordinárias, por ela não se mostrar irrisória ou exorbitante a ponto de o STJ afastar a aplicação de sua Súm. n. 7. Precedentes citados: REsp 887.399-RJ, DJ 22/3/2007, e REsp 564.673-RJ, DJ 19/12/2006. AgRg no
REsp 1.046.882-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/9/2008.

CONSUMIDOR

Primeira Seção

PLANO CRUZADO. ENERGIA ELÉTRICA. RESIDÊNCIA.
A Portaria n. 18 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), de 29/1/1986, fixou tarifa de energia elétrica para consumidores residenciais. Veio, então, o Plano Cruzado (DLs ns. 2.283 e 2.284, ambos de 1986), que determinou um “congelamento” geral de preços, inclusive da citada tarifa. Porém, o DNAEE, mediante a expedição da Portaria n. 38, de 27/2/1986, majorou as tarifas referentes a todas as categorias de consumidores (residenciais, industriais, comerciais e rurais). Constatado o equívoco, editou a Portaria n. 45, de 4/3/1986 (seis dias após a de n. 38), que restabeleceu a tarifa antes cobrada dos consumidores residenciais, conforme os ditames da Portaria DNAEE n. 18/1986, apenas lhe alterando o padrão monetário. Manteve aumento somente quanto à tarifa cobrada dos consumidores da classe industrial (20%). Vê-se, então, que o aumento previsto na Portaria DNAEE n. 38/1986 sequer produziu efeitos, visto que não vigorou por prazo superior a trinta dias. Há que se considerar, tal como o fez o acórdão recorrido, o fato de que as faturas são mensais e não diárias, quanto mais se não há provas de que houve a prática desses reajustes naquele curto período. Daí que, em relação aos consumidores residenciais, não há que se falar em qualquer repetição de indébito. Com esse entendimento, a Seção reviu sua jurisprudência para negar provimento ao REsp do consumidor residencial.
REsp 1.054.629-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/9/2008 (ver Informativo n. 364).

Quarta Turma

PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC.
A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de prestação de serviços advocatícios. Ademais, ressalte-se que o contrato foi celebrado por pessoa maior e capaz na defesa dos interesses de seu filho menor que teve pleno êxito devido ao trabalho do advogado. Por outro lado, o percentual de 20% sobre o benefício alcançado com o trabalho advocatício não refoge ao usualmente adotado, tal como na avença presente, qual seja, promover ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, com recebimento de 20% do que coubesse ao menor em razão de herança. Precedentes citados: REsp 757.867-RS, DJ 9/10/2006; REsp 539.077-MS, DJ 30/5/2005, e REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003.
REsp 914.105-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/9/2008.

TRIBUTÁRIO

Primeira Seção

EXECUÇÃO. PRAZO. EMBARGOS. DEPÓSITO.
Na execução fiscal, é certo que, garantido o juízo mediante depósito efetuado pelo devedor, sua formalização é necessária. Dessarte, o prazo para a oposição de embargos deve ser contado da intimação do depósito. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 664.925-SC, DJ 5/5/2006; REsp 830.026-RJ, DJ 29/5/2006, e REsp 806.087-MG, DJ 3/9/2008.
EREsp 767.505-RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgados em 10/9/2008.

ICMS. CREDITAMENTO. ART. 166 DO CTN.
Enquanto se busca o creditamento referente a tributo indevidamente exigido nas operações de saída, o que se equipara à restituição, o contribuinte realiza a operação mercantil (por exemplo, a circulação de mercadoria), mas aplica indevidamente a legislação (por erro, ou como nos autos, pela conhecida hipótese referente à inconstitucionalidade de parcela do ICMS paulista), recolhendo indevidamente o ICMS, cujo ônus é repassado ao adquirente. Nessa situação, é indiscutível a aplicação do art. 166 do CTN no momento da repetição do indébito. Conforme a legislação, o contribuinte ainda pode, em vez de receber o crédito decorrente do indébito mediante precatório, optar por compensá-lo com débitos posteriores em sua escrita fiscal. Dessarte, nessa hipótese, a compensação ou o creditamento do indébito tem o mesmo efeito da simples restituição do montante indevidamente recolhido, a justificar a aplicação, sem distinção, do art. 166 do CTN. Em uma segunda situação de creditamento, o contribuinte aproveita, de forma extemporânea, créditos relativos à aquisição de mercadorias ou à correção de seus valores. É o caso do creditamento extemporâneo de ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo fixo, ou mesmo à correção monetária de créditos não-aproveitados tempestivamente em razão de oposição do Fisco. Não contabilizar esses créditos, na época correta, apesar da autorização da legislação aplicável, não corresponde a um incorreto cálculo de ICMS incidente nas operações de saída, não há qualquer repasse de valores indevidos ao adquirente das mercadorias vendidas pelo contribuinte, isso dentro da sistemática da não-cumulatividade. Assim, o creditamento a menor na escrita fiscal redunda num recolhimento a maior ao final do período de apuração, sem que haja relação direta com os valores cobrados pelo contribuinte ao realizar suas operações de saída. Visto que nessa hipótese não há repasse direto do indébito, dentro da sistemática da não-cumulatividade, não há que se falar em aplicação do art. 166 do CTN. Precedentes citados: AgRg no EREsp 728.325-SP, DJe 26/5/2008; REsp 766.682-SP, DJe 30/5/2008; EDcl no AgRg no Ag 853.712-SP, DJe 25/6/2008; EREsp 710.240-SC, DJ 12/6/2006, e REsp 818.710-BA, DJ 10/4/2006.
EREsp 938.367-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 10/9/2008.

Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. HASTA PÚBLICA.
Em execução fiscal, houve agravo de instrumento da decisão do juiz que indeferiu o pedido da executada de extinguir o executivo fiscal ou suspender a hasta pública diante da concessão de mandado de segurança para compensação de créditos tributários e processo administrativo em tramitação junto à Secretaria da Fazenda estadual com pedido de compensação de precatório. Diante de tais fatos, o Tribunal a quo suspendeu a hasta pública designada pelo juiz até o final do processo administrativo. Insurge-se o Estado-membro, alegando julgamento extra petita e inobservância de dispositivos do CPC. Isso posto, explica o Min. Relator que só ocorre julgamento extra petita quando a decisão contempla questão não incluída no litiscontestatio (arts. 128 e 460 do CPC). Observa ainda que o poder geral de cautela conferido ao juiz autoriza-lhe determinar medidas, como no caso suspender a hasta pública, quando houver receio, antes do julgamento da lide, de dano, lesão grave de difícil reparação a uma das partes (arts. 798 e 799 do CPC). Na hipótese, em virtude da concessão de mandado de segurança, o acórdão recorrido autorizou a compensação de créditos tributários até que se resolva o processo administrativo. Isso porque poderia vir a prejudicar terceiros caso arrematassem o bem penhorado. Outrossim, conforme assegurou o acórdão recorrido: o exeqüente não será prejudicado uma vez que o bem já está constrito e sua venda apenas está adiada. Quanto às demais ofensas, incidiu a Súm. n. 284-STF.
REsp 827.932-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
Trata-se da definição do juízo competente para apreciação da execução fiscal na hipótese em que houve mudança de domicílio da empresa executada antes do ajuizamento da ação. O Tribunal a quo decidiu, com base no art. 578 do CPC, que a Fazenda tem a prerrogativa de escolher o foro para a propositura da ação de execução fiscal, podendo, inclusive, a ação ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato que deu origem à dívida. Para o Min. Relator, a alteração do local da sede da empresa antes da propositura do executivo fiscal impõe a aplicação da regra do caput do art. 578 do CPC, que, nesse caso, tem prevalência sobre o parágrafo único do citado artigo, pois o art. 578, caput, tem como objetivo viabilizar o melhor desempenho da defesa do executado e o seu parágrafo único só incide quando inaplicável o caput do artigo (regra básica de hermenêutica). Além disso, na execução fiscal, para efeito de aplicação da regra de competência do art. 578 do CPC, ante a inexistência de norma especial na Lei n. 6.830/1980, prevalece a data da propositura da ação fiscal (art. 87 do CPC) sobre a data do lançamento de crédito. Ademais, a Súm. n. 58-STJ afirma que, em sede de execução fiscal, a competência jurisdicional é fixada pela propositura da ação, sendo irrelevante a mudança posterior do domicílio do réu. Sendo assim, a Turma reconheceu a competência do juízo do novo domicílio da executada para apreciar o executivo fiscal intentado pela Fazenda depois da mudança de domicílio.
REsp 818.435-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.

IR. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA.
Na espécie, a servidora pública estadual ocupante do cargo de oficial de justiça ajuizou ação contra a Fazenda com objetivo de não-incidência do imposto de renda (IR) sobre a verba indenizatória denominada auxílio-condução. Explica o Min. Relator que a incidência do IR tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, daí ser necessário analisar a natureza jurídica da verba paga a fim de verificar se há efetivamente criação de riqueza nova: se indenizatória, via de regra não retrata hipótese de exação do IR, ou, se remuneratória, enseja tributação. É cediço que a incidência do IR sobre a renda e proventos de qualquer natureza encontra-se disposta no art. 43 do CTN. Entretanto, o auxílio-condução pago aos oficiais de justiça pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições não constitui acréscimo patrimonial nos termos do citado artigo, uma vez que visa recompor o prejuízo sofrido pelo funcionário em razão do desgaste de seu veículo para a execução de suas funções, logo constitui apenas compensação de caráter indenizatório para recompor patrimônio material. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda. Precedentes citados: REsp 731.883-RS, DJ 3/4/2006; REsp 852.572-RS, DJ 15/9/2006; REsp 840.634-RS, DJ 1º/9/2006, e REsp 851.677-RS, DJ 25/9/2006.
REsp 995.572-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.

Segunda Turma

PIS. COFINS. TELEFONIA FIXA.
Consumidores (recorridos) insurgiram-se contra a prática de a concessionária de serviços de telefonia fixa repassar-lhes o ônus referente ao PIS e Cofins, adicionando-o à tarifa legal no período em questão. Quanto a isso, vê-se, primeiramente, que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), apesar de expedir normas regulamentares sobre o tema, não tem legitimidade para integrar a demanda, visto que a declaração da ilegalidade da repercussão do PIS e da Cofins não afeta diretamente sua esfera jurídica (tal qual ocorre na questão atinente à assinatura básica). A inclusão desses tributos na fatura (conta telefônica) não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito (tal como ocorre no ICMS). Porém, é consabido que os fatos geradores e as bases de cálculo dos referidos tributos não guardam correspondência direta e imediata com a cobrança feita pela concessionária, não são devidos no momento da prestação dos serviços, nem têm como base de cálculo o valor de cada um deles. Essas prestações recebidas dos consumidores por força dos contratos ajuntam-se a outras receitas para compor o faturamento mensal da concessionária, esse, sim, a base de cálculo daquelas contribuições (art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º da Lei n. 10.833/2003). Anote-se que as razões do recurso especial não apontam nenhuma norma jurídica que autorize, de forma expressa e inequívoca, a cobrança adicional do PIS e da Cofins no período tarifário em questão. A alegação de que a tarifa homologada pela Anatel é “líquida” a excluir os impostos e contribuições sociais também não prospera, pois ela não poderia, em simples ato administrativo, alterar a sistemática de cálculo e a cobrança desses tributos, quanto mais se constatado que eles não incidem sobre cada operação individualizada, como já dito. Por último, vê-se que essa prática comercial de englobar o repasse desses tributos no valor da tarifa viola o art. 3º, IV, da LGT, enquanto consagrado o direito de o usuário ter a informação adequada: a concessionária sequer discrimina, na conta telefônica, esse adicional à tarifa legalmente estabelecida, o que impede o acesso do assinante à relevante informação de que está diretamente a suportar, sem previsão legal, o ônus financeiro do PIS e Cofins devidos pela prestadora. Essa prática, então, é abusiva (art. 39, caput, do CDC), a violar, de uma só vez, os microssistemas da legislação tributária, administrativa, de telecomunicações e de proteção ao consumidor. Por último, constata-se que não se está diante de repetição de indébito tributário a requerer a aplicação do art. 167 do CNT quanto aos juros de mora. Precedente citado: REsp 893.782-RS, DJ 3/4/2008.
REsp 1.053.778-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/9/2008.

ADMINISTRATIVO

Terceira Seção

AGRG. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVISO. RECEBIMENTO.
O impetrante requereu que o seu cargo fosse transposto para o quadro da Advocacia-Geral da União sendo instaurado o processo. Seu pedido foi indeferido e determinada a devolução dos autos para que fosse dada ciência a ele. No caso, houve a expedição de ofício, mas não constou dos autos documento demonstrando a data do recebimento daquele. A Min. Relatora entendia que o ato impugnado pelo mandamus fora editado em 3/5/2006. Em 17/5/2006, foi expedido o ofício e, no dia 19 subseqüente, o impetrante requereu vista dos autos “para as providências legais cabíveis”, infere-se que tinha ciência da negativa de seu pleito. Assim, decidiu que a impetração teria ocorrido depois de escoado o prazo de cento e vinte dias a que alude o art. 18 da Lei n. 1.533/1951. Para o Min. Nilson Naves, não há nos autos nenhum elemento que comprove que o ofício foi efetivamente expedido e nenhum que indique a data em que tal documento foi recebido pelo servidor. A teor do § 3º do art. 26 da Lei n. 9.784/1999, pouco importa o meio escolhido pela Administração para intimação do interessado, desde que se assegure a certeza da ciência. Não se pode decidir apenas na suposição de que o interessado teria sido cientificado antes de formular o pedido de vista do processo. A própria lei diz que, se a opção da Administração foi a de cientificar o servidor por via postal, deve fazê-lo mediante aviso de recebimento, o que não há, in casu, nos autos e isso inviabiliza a definição sobre a data em que se deu a ciência. Isso posto, a Seção, por maioria, deu provimento ao agravo para que se julgue o mérito do mandado de segurança, afastando a alegada decadência. AgRg no
MS 12.266-DF, Rel. originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 10/9/2008.

MS. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CARGO.
Cuida-se de mandado de segurança em que o servidor público federal insurge-se contra o ato de sua demissão praticado por ministro de Estado e decorrente de processo administrativo por ter ele, na qualidade de técnico em atividade de mineração, cumprido ordens manifestamente ilegais emanadas de seu ex-chefe. A portaria que deu ensejo ao processo administrativo disciplinar (PAD) não tinha por finalidade investigar a conduta funcional do impetrante, mas tão-somente a notitia criminis em desfavor de seu ex-chefe trazida ao conhecimento da Administração por operação policial. Tal operação investigava a prática ilegal de mineração de diamantes e o “esquentamento” de pedras mediante a falsificação de certificado Kimberly. No entanto, no curso da investigação, a comissão processante optou por indiciar o impetrante, o que culminou com a sua demissão. O Min. Relator entendeu que a citação extemporânea do impetrante violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, na medida em que não se oportunizou ao acusado o acompanhamento das investigações desde o seu início. Ele foi, portanto, impedido de participar da oitiva das testemunhas, que trouxeram evidências das infrações disciplinares supostamente cometidas por ele. Em razão de flagrante cerceamento de defesa, a portaria mencionada deve ser anulada, tendo em vista que sua aplicação se deu em razão de acusações em relação às quais não foi dada oportunidade ao impetrante de se defender. Diante disso, a Seção concedeu a ordem a fim de anular a portaria de demissão para reintegrá-lo no referido cargo.
MS 13.379-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/9/2008.

MS. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. CARGO.
Trata-se de mandado de segurança contra o ato de ministro de Estado que demitiu o impetrante do cargo de médico do trabalho. Sustenta que sua demissão encontra-se maculada de ilegalidade e arbitrariedade, uma vez que o parecer em seu relato oficial, mostrou claramente o cerceamento de defesa quando demonstrou que os primeiros procedimentos disciplinares iniciaram-se quando ele já se encontrava sob licença médica. Alega que se afastou do trabalho por diversos problemas de saúde, mediante sucessivas licenças para tratamentos psiquiátricos. O Min. Relator, inicialmente, esclareceu que o impetrante foi indiciado pela suposta prática de três irregularidades: abandono de cargo, acumulação ilegal de cargos e participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não. Destacou, ainda, a jurisprudência deste Superior Tribunal no que concerne ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar: é no sentido de competir ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Havendo erro invencível, é lícita a intervenção judicial. No procedimento disciplinar, cabia à Administração proceder às diligências necessárias para a descoberta da verdade quanto à participação do impetrante na gerência da empresa, e não simplesmente colocar o ônus da prova sobre o servidor. Agindo assim, a Administração esquivou-se das suas funções. Também a avaliação dos dados foi tendenciosa e direcionada para culpabilizá-lo. Além do mais, a autoridade julgadora não estava vinculada ao relatório da comissão e, em tal hipótese, poderia isentar o servidor de qualquer responsabilidade. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, concedeu parcialmente a segurança para anular a demissão do impetrante, determinando, em conseqüência, a sua reintegração no cargo de médico do trabalho.
MS 10.906-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 10/9/2008.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
A Seção concedeu a ordem para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo de fiscal agropecuário federal (especialidade médico veterinário) por considerar que, na espécie, ela obteve êxito em concurso público para o referido cargo na décima-terceira colocação, na classificação referente a determinado Estado-membro. Embora previstas apenas oito vagas no edital do certame, foram nomeados os candidatos até a décima-segunda colocação. Ficou evidenciada a necessidade da Administração no preenchimento dos cargos, tendo em vista a celebração de convênio com os municípios a fim de que estes disponibilizassem médicos veterinários à União. Eles embora permanecessem administrativamente vinculados aos respectivos municípios, seriam treinados para executar as tarefas típicas dos fiscais federais agropecuários, suprindo, assim, a carência de pessoal nessa área. A questão está em saber se a existência desses convênios faria surgir o direito dos aprovados em concurso público à nomeação para as vagas existentes. A Min. Relatora, tendo em vista precedentes deste Superior Tribunal, entende que a celebração de tais convênios de cooperação entre a União e os municípios, por meio do qual pessoas que são estranhas aos quadros da Administração Federal passam, sob a supervisão e controle da União, a exercer funções por lei atribuídas aos fiscais agropecuários federais, faz surgir o direito à nomeação daqueles aprovados em concurso público para o aludido cargo, desde que, como no caso, reste comprovada a existência de vaga. Precedentes citados: RMS 24.151-RS, DJ 8/10/2007, e REsp 631.674-DF, DJ 28/5/2007.
MS 13.575-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 10/9/2008.

Primeira Turma

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. PNAE.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública por supostos atos de improbidade administrativa de prefeito em relação aos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O Tribunal a quo, em preliminar, decidiu não receber a petição inicial visto que o suposto excesso de valor de mercado na aquisição de merenda era de aproximadamente 2%, o que, segundo aquele Tribunal, não seria hábil por si só a configurar o tipo do art. 10, XII, da Lei n. 8.429/1992. Neste Superior Tribunal, após vários pedidos de vista, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, no dizer do Min. Relator, que a atipicidade dos fatos à luz da prova produzida na fase de defesa prévia da ação de improbidade, decorrente da análise das atividades do prefeito, conducentes à rejeição da ação, interditam a cognição deste Superior Tribunal na forma da Súm. n. 7-STJ. Observou ainda o Min. Teori Albino Zavascki que o próprio debate estabelecido na Turma demonstra que o Tribunal a quo até pode ter errado ou ter havido uma irregularidade punível pelo Tribunal de Contas, mas, para se dar provimento ao recurso, haveria necessidade de um exame fático.
REsp 799.511-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.

PENAL

Terceira Seção

ESTUPRO. MENOR DE 14 ANOS.
Cuida-se de embargos de divergência contra o acórdão da Sexta Turma que entendeu ser relativa a presunção de violência contida no art. 224, a do CP (menor de 14 anos), sendo, portanto, passível de prova em contrário. O embargado cita como paradigma acórdão da Quinta Turma deste Tribunal que concluiu ser a violência ficta uma presunção absoluta. O Min. Relator esclareceu que o citado artigo prevê algumas circunstâncias, entre as quais está inserido ser a vítima menor de 14 anos, em que, ainda que não haja efetiva violência física ou real, será ela presumida diante da induvidosa restrição da capacidade volitiva da vítima de se posicionar em relação aos fatos de natureza sexual. Estando tal proteção apoiada na innocentia consilii da vítima, que não pode ser entendida como mera ausência de conhecimento do ato sexual em si, mas sim como falta de maturidade psico-ética de lidar com a vida sexual e suas conseqüências, eventual consentimento, ainda que existente, é desprovido de qualquer valor, possuindo a referida presunção caráter absoluto. O acusado, que não desconhecia a menoridade da vítima, deu-lhe guarida em sua casa enquanto ela se escondia da mãe e a levou a ingerir bebida alcoólica, embriagando-a antes da prática da conjunção carnal. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos.
EREsp 666.474-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 10/9/2008.

Sexta Turma

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÕES SUCESSIVAS.
Trata-se de habeas corpus em que se pugna pela nulidade ab initio do processo penal, visto que sua instauração deu-se com base em provas ilícitas, ou seja, decorrentes de interceptação telefônica cuja autorização foi sucessivamente renovada e os investigados, ora pacientes, foram assim monitorados por um prazo superior a dois anos. A Turma entendeu que, no caso, houve sim violação do princípio da razoabilidade, uma vez que a Lei n. 9.296/1996, no seu art. 5º, prevê o prazo de 15 dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15, caso seja comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. Assim, mesmo que fosse o caso de não haver explícita ou implícita violação desse dispositivo legal, não é razoável que a referida interceptação seja prorrogada por tanto tempo, isto é, por mais de dois anos. Ressaltou-se que, no caso da referida lei, embora não esteja clara a hipótese de ilimitadas prorrogações, cabe ao juiz interpretar tal possibilidade. Contudo, dada a natureza da norma que alude à restrição da liberdade, o que está ali previsto é uma exceção à regra. Se o texto legal parece estar indeterminado ou dúbio, cabe a esta Corte dar à norma interpretação estrita, face a sua natureza limitadora do direito à intimidade, de modo a atender ao verdadeiro espírito da lei. Com isso, concedeu-se a ordem de habeas corpus a fim de reputar ilícita a prova resultante de tantos dias de interceptações telefônicas e, conseqüentemente, declarar nulos os atos processuais pertinentes e retornar os autos ao juiz originário para determinações de direito.
HC 76.686-PR, Rel Min. Nilson Naves, julgado em 9/9/2008.

REGULARTÓRIO

Primeira Turma

QO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, em questão de ordem, acolheu a argüição de inconstitucionalidade em relação à Lei estadual n. 11.699/2001, com a devida remessa dos autos à Corte Especial, conforme previsão do art. 97 da CF/1988, arts. 480 e 481 do CPC e art. 200 do RISTJ. Observa a Min. Relatora que a referida lei estadual, em seu art. 1º, impõe à concessionária de serviço público de telefonia fixa a obrigação de individualizar, na fatura telefônica, cada ligação local realizada pelo consumidor, constando a data, o horário e a duração de cada ligação do telefone chamado, bem como o valor devido. Também determina, em seu § 2º, que seja especificada a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e a quantidade dos últimos doze meses. Destaca que, à primeira vista, constata-se a inconstitucionalidade formal da Lei estadual n. 11.699/2001 por vício de iniciativa, uma vez que a CF/1988 atribui competência privativa à União para legislar a respeito de serviços de telefonia. Além disso, em questões similares, por esse mesmo motivo, o Supremo Tribunal Federal tem, em medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), suspendido a eficácia de leis estaduais sobre o tema nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Afirma ainda que, na hipótese dos autos, não se aplica a Súm. n. 266 do STF, embora a impetrante esteja requerendo a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da referida lei estadual. O mandado de segurança, nesse caso, não se limita a atacar lei em tese, já que a citada lei possui efeitos concretos e é auto-aplicável, exigindo a discriminação na fatura telefônica e ainda prevê aplicação de multa diária, caso não sejam cumpridas suas determinações e nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes citados no STF: MC na ADI 3.322-DF, DJ 19/12/2006; MC na ADI 2.615-SC, DJ 6/12/2002, e ADI 3.533-DF. DJ 6/10/2006; no STJ: EDcl no REsp 40.055-SP, DJ 9/6/1997; RMS 15.509-RJ, DJ 10/10/2005; RMS 15.693-RJ, DJ 13/9/2004; RMS 15.750-RJ, DJ 1º/12/2003; RMS 4.780-SE, DJ 24/4/1995, e REsp 770.490-SC, DJ 14/11/2005. QO em
RMS 17.112-SC
, Rel. Min. Denise Arruda, julgada em 9/9/2008.

STJ - Sócia-gerente de empresa devedora deve constar de ação de execução fiscal

DECISÃO

18/09/2008 - 10h53

Sócia-gerente de empresa devedora deve ser mantida no pólo passivo da execução fiscal. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso de C.M.Q., que pretendia ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar em execução fiscal. Segundo dados, a Fazenda Pública estadual ajuizou a execução contra

Mesbla Lojas de Departamentos S/A e outros pedindo a cobrança de supostos débitos de ICMS provenientes de processos administrativos relativos ao período de agosto e setembro de 1999. C.M.Q., na qualidade de co-responsável, recebeu carta de citação pelo correio para que pagasse o débito, objeto da execução fiscal, ou garantisse o juízo sob pena de efetivação de penhora sobre seus bens. Diante dos fatos, ela propôs exceção de pré-executividade, argumentando que, à época da constituição dos débitos fiscais, objeto da execução, ela não fazia mais parte da direção da empresa executada e que a inclusão do seu nome no rol de executados é ilegal pelo fato de que distingue a pessoa do diretor e a pessoa jurídica.

Além disso, a certidão de dívida ativa (CDA) não faz qualquer menção ao seu nome. Ela também juntou ao processo comunicação de renúncia ao cargo, bem como a ata da assembléia em que foi eleita para a diretoria da empresa e a ata da assembléia em que foi registrada a sua renúncia com a eleição de novos diretores. Em primeira e segunda instâncias, a exceção de pré-executividade foi rejeitada ao entendimento de que a sócia-gerente deveria ser mantida no pólo passivo da execução fiscal. Inconformada, ela recorreu ao STJ alegando violação do Código de Processo Civil (CPC), já que o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) não se manifestou acerca da existência de prova pré-constituída nos autos. Por fim, argumentou violação do Código Tributário Nacional (CTN), pois não restou comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses ensejadoras do redirecionamento do executivo fiscal.

Em sua decisão, o ministro relator Teori Albino Zavascki destacou que o TJAM, de forma fundamentada, emitiu juízo acerca das questões que eram necessárias para a solução da controvérsia. Para ele, a alegação da omissão do acórdão reflete mero inconformismo com os termos da decisão, não restando caracterizado o vício apontado.

Quanto à possibilidade de alegar a legitimidade do executado em exceção de pré-executividade, o ministro ressaltou que a tese apresentada no acórdão do TJAM guarda inteira compatibilidade com a jurisprudência do STJ. Por fim, observou que o Tribunal estadual entendeu que a matéria demanda dilação probatória (extensão do prazo legal para as partes provarem as alegações). Portanto, concluir o contrário do que expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando o argumento da sócia gerente no sentido de que o objeto do recurso constitui matéria eminentemente de direito, faria necessária a apreciação da controvérsia por esta Corte.

Segundo o ministro Teori Zavascki, isso demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

17.9.08

Visão do Presidente Sobre a Crise Financeira dos EUA

Do G1, em São Paulo
18/09/08 - 12h05 - Atualizado em 18/09/08 - 13h47

Bancos 'palpiteiros' estão quebrando, diz Lula
Presidente comentou crise na economia dos Estados Unidos.
Ele disse que Brasil tem 'colchão' de US$ 207 bilhões em reservas.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse nesta quinta-feira (18) que bancos "palpiteiros estão quebrando" com a crise que atinge a economia dos Estados Unidos e que derrubou bolsas pelo mundo na segunda (15) e na quarta (17).

Lula afirmou que o Brasil tem um "colchão importante", uma reserva de cerca de US$ 207 bilhões, e voltou a dizer que o país deverá ser pouco afetado caso haja recessão nos EUA.

As declarações foram dadas em discurso durante a inauguração da plataforma P-53 da Petrobras no estaleiro de Rio Grande (RS).
"Vejo com uma certa tristeza bancos importantes que passaram a vida dando palpite sobre o Brasil, dizendo o que gente deveria fazer ou o que a gente não deveria fazer, medindo o risco deste país, fazendo propaganda para investidores se o Brasil era ou não confiável. (...)E é com muita tristeza que esses palpiteiros estão quebrando, estão entrando em concordata", disse.

'Cassino e jogatina'

O presidente culpou a especulação financeira e o capital volátil pela crise. "[Os bancos] determinaram nos últimos anos no mundo não que o capital pudesse circular livremente gerando riqueza, mas determinaram que a especulação financeira, o cassino do sistema financeiro internacional pudesse determinar a lógica da economia", acrescentou.

Em entrevista concedida após a cerimônia, o presidente definiu assim a crise: "As pessoas transformaram alguns setores do sistema financeiro em cassino, perderam na roleta, e nós não queremos permitir que o Brasil seja vítima da jogatina."

...

Lula destacou que a economia brasileira está mais "independente" comercialmente dos Estados Unidos porque diversificou seus parceiros comerciais. Há dez anos, segundo o presidente, cerca de 26% das exportações brasileiras tinham como destino os EUA. Hoje, afirmou, esse percentual é de 15%.
Para o presidente, o Brasil deve estar atento à crise porque "quando um companheiro na minha cidade ficou com dengue eu tenho que me precaver para que também não peguemos a dengue."

O momento, segundo ele, deve ser aproveitado para ampliar as relações comerciais e que será o "mascate" do Brasil.

'Objeto estatístico'

O presidente afirmou que, se a crise fosse há oito anos, o Brasil teria "quebrado", e fez mais críticas a gestões anteriores. "A palavra distribuição de renda era proibida nesse país. Pobre era objeto estatístico e eleitoral em época de eleição. Não eram tratados como se fossem cidadãos brasileiros a procura de uma chance, a procura de uma oportunidade."

Lula defendeu o papel de parcerias que gerem desenvolvimento e riqueza. "Se não fizermos assim, vamos repetir erros clássicos de momentos que a economia brasileira chegou a crescer 14% ao mês e que a renda não era distribuída, os ricos ficavam mais ricos, e os pobres ficavam muito mais pobres."

Crédito para a Petrobras

O presidente comemorou o fato de a plataforma ter sido construída com mais de 70% de componentes nacionais. "É uma coisa exuberante. Significa que a partir dessa, poderesmos fazer muito mais", disse.

A prioridade agora, segundo informou em entrevista após a cerimônia, é "arrumar crédito para que a Petrobras continue fazendo os investimentos que está fazendo para que a gente possa antecipar ao máximo a retirada de petróleo do pré-sal".

O objetivo é não permitir que algum projeto seja paralisado por falta de crédito. "O governo federal assumirá junto com a Petrobras a responsabilidade de arrumar crédito para que as obras não parem. Porque uma obra parar, um projeto parar, significa a gente levar alguns meses ou alguns anos para retomar."

STJ - Associação pode promover execução de sentença em ação coletiva

A execução de sentença proferida em ação coletiva pode ser promovida por associação na qualidade de representante de seus associados, podendo, ainda, a penhora contra instituição financeira recair sobre o dinheiro. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de segundo grau que condenou o Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) a pagar aos associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) o índice de 42,72% para a correção de valores depositados em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1999. Segundo dados, os associados seriam titulares de um crédito total de aproximadamente R$ 815 mil.

O IDEC propôs ação de execução provisória contra o banco, pedindo que a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo fosse cumprida. Após a nomeação à penhora de 443 letras financeiras do Tesouro (LFTs), o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio de valores em dinheiro que se encontrassem à disposição do banco.

O BCN interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) que foi negado pelo Tribunal de origem ao entendimento de que o IDEC tem legitimidade para a execução, que está sendo levada a efeito em proveito de 115 associados, cujos extratos foram exibidos com os respectivos cálculos. Para o Tribunal, a penhora deve recair sobre numerário do banco, já que a instituição revela expressivo lucro anual, sem que possa negar a existência de dinheiro em caixa.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ alegando violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à defesa do consumidor em juízo e do Código de Processo Civil (CPC) quanto à extinção do processo. Argumentou, ainda, negativa de vigência aos dispositivos da Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, e à Lei Complementar 105/00, que dispõe sobre o sigilo bancário de instituições financeiras.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, sendo eficaz o título executivo judicial extraído de ação coletiva, nada impede que a associação, que até então figurava na qualidade de substituta processual, passe a atuar, na liquidação e execução, como representante de seus associados na defesa dos direitos individuais homogêneos a eles assegurados. Viabiliza-se a satisfação de créditos individuais que, por questões econômicas, simplesmente não ensejam a instauração de custosos processos individuais.

A ministra ressaltou, ainda, que, diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser feita por simples cálculo, na forma da antiga redação do CPC.


Por fim, a ministra ressaltou que a jurisprudência desta Corte, além de repelir a nomeação de títulos da dívida pública à penhora, admite a constrição de dinheiro em execução contra instituição financeira.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - Ex-gerente de banco condenado por assaltar agência bancária não poderá apelar em liberdade

O ex-gerente de banco Raimundo Nonato Rocha, acusado de assaltar à mão armada uma das agências do Banco da Amazônia S.A., no Maranhão, em que trabalhava, não obteve o direito de apelar em liberdade. A decisão, unânime, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou o pedido de habeas-corpus com o qual a defesa se opôs ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que negou a ordem lá impetrada.

Segundo os autos, Raimundo Nonato foi condenado, por roubo duplamente circunstanciado, à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. O magistrado processante também impediu que ele apelasse em liberdade, fundamentando a necessidade da prisão na manutenção dos pressupostos da prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

No STJ, a defesa alegou ser o ex-gerente primário e detentor de bons antecedentes. Afirma que essas características foram reconhecidas na sentença condenatória, portanto ele teria o direito de apelar em liberdade. Sustentou que foi descabida a negativa de apelo em liberdade, pois a nova decretação da prisão cautelar na sentença condenatória não fez alusão a qualquer motivo novo superveniente à decisão que havia lhe concedido a liberdade provisória.

No seu relatório, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirma que o magistrado fundamentou a segregação cautelar principalmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, além de não possuir vínculo com a cidade, o ex-gerente foi surpreendido abandonando o local do crime e levando consigo grande parte do dinheiro roubado. Segundo o ministro, ele permaneceu em lugar incerto e não sabido por mais de quatro anos após a prolação da sentença condenatória, o que prenuncia a intenção do ex-gerente de escapar da justiça.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - Excesso de prazo da prisão leva STJ a conceder HC a acusado de assaltar bancos no Pará

Preso preventivamente desde dezembro de 2007 pela participação nos assaltos a três agências bancárias e a uma joalheria localizadas na Serra dos Carajás, em Paraupebas (PA), Tony Mota Passos – vulgo Alemão – vai responder ao processo em liberdade. Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas-corpus em favor do acusado e determinou a expedição de alvará de soltura por excesso de prazo na conclusão da ação penal.

Segundo os autos, Tony Passos seria o chefe da quadrilha de pelo menos oito homens que, no dia 30 de novembro de 2007, assaltou uma joalheria e as agências bancárias do Bradesco, Banco do Brasil e do Banco da Amazônia, de onde foram roubados cerca R$ 1 milhão. Durante sua prisão, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2007, Tony Passos foi atingido por um tiro de fuzil e teve a perna direita amputada.

O relator, ministro Og Fernandes, não concedia o habeas-corpus. Acompanhando voto divergente da desembargadora convocada Jane Silva, a Turma, por 3 votos a 2, reconheceu a existência do excesso de prazo, uma vez que o acusado, sem formação de culpa, encontra-se preso por mais tempo do que determina a lei.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ prioriza direito do idoso em ação por defeito na fabricação do Corsa

A General Motors do Brasil não poderá chamar a Ace Seguradora S.A para integrar uma ação na qual um aposentado de 74 anos pede indenização pelo defeito na fabricação do modelo Corsa Wind. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, com base no Estatuto do Idoso, o pedido de denunciação da lide formulado pela empresa. O aposentado ingressou na Justiça com pedido de indenização pela morte do filho em acidente ocorrido em 1999.

O modelo Corsa Wind apresentava defeito na trava do cinto de segurança. Em 2003, o fabricante chegou a enviar notificação aos proprietários dos veículos da linha Corsa/Tigra reconhecendo que todos os modelos até o ano de fabricação 1999 deveriam passar por um recall. No recall, foi feito o reforço dos trilhos dos bancos dianteiros, próximo à alavanca do freio de mão. No acidente, esses trilhos se romperam.

A Terceira Turma foi demandada para saber se era possível haver denunciação da lide ante a peculiaridade de o recorrido ter mais de 70 anos. Conforme o Estatuto do Idoso, ele tem prioridade na tramitação do processo e a concessão da denunciação da lide (autorização para participar do processo) poderia retardar o resultado da questão. A jurisprudência da Quarta Turma também veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, pelo Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a vedação incide especificamente na hipótese de responsabilização do comerciante pelos defeitos nos produtos por ele comercializados. A ministra acentuou que deveria ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a demanda principal seguisse seu curso sem delongas desnecessárias.

A ministra ressaltou que o arrastar de um processo por tempo indefinido já é tema corriqueiro nos debates jurídicos, ainda mais quando o fabricante possa mover uma ação regressiva contra a seguradora em momento posterior. “A regra de índole processual não pode prevalecer frente a um direito decorrente de condição peculiar da pessoa envolvida no processual, que tem nascedouro em diretrizes constitucionais, como se dá com o Estatuto do Idoso.”


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Progressividade do IPTU

STF admite alíquota progressiva de tributo
Fernando Teixeira, de Brasília
18/09/2008

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) sinalizaram na tarde de ontem uma mudança na sua jurisprudência sobre a progressividade de impostos. Em 1997, no julgamento de ações contra a progressividade do IPTU, o tribunal entendeu que a regra não tinha fundamentação constitucional. Na tarde de ontem, no entanto, a corte proferiu um placar parcial de quatro votos a um aceitando a progressividade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD).


O tribunal sinalizou a mudança em pacote de processos contra a regra existente no Rio Grande do Sul, onde a alíquota varia 1% a 8% na tributação da transferência de bens imóveis, segundo o valor do patrimônio. O relator do caso, Ricardo Lewandowski, votou contra a lei estadual, aplicando a jurisprudência tradicional da casa - mas todos os demais ministros votaram em sentido contrário.


A ministra Cármen Lúcia alertou para a mudança de posição - algo que, se concretizado, deve ser deixado claro pelo pleno para que seja anunciado a todo o Poder Judiciário. Em seu gabinete, diz, há vários processos de municípios e Estados sobre o mesmo tema. Os ministros entenderam que a Constituição determina que, sempre que possível, os tributos sejam de natureza progressiva, pois isso permite levar em conta a capacidade contributiva do contribuinte.

No caso do IPTU, a posição do Supremo foi contrária à progressividade, o que exigiu a edição da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, prevendo a alteração da cobrança. Os municípios implantaram a incidência progressiva a partir de 2001, e em 2006 o Supremo julgou o caso novamente, entendendo que com a emenda o imposto passou a ser constitucional.

Cofins - Escritório de Advocacia

Resultado pode impactar setor de serviços jurídicos
Adriana Aguiar e Laura Ignacio, de São Paulo
Valor Econômico
18/09/2008

Advogados avaliam que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da constitucionalidade da cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais causará um impacto significativo para os escritórios de advocacia. No meio jurídico comenta-se que muitas bancas deixaram de recolher a contribuição nos últimos anos e, agora, correm o risco de se tornarem alvos de execuções fiscais. Com a decisão tomada ontem pelo Supremo, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), que participou do recurso julgado ontem como parte interessada, começa a discutir, na semana que vem, o Projeto de Lei nº 2.691, de 2007, que propõe o parcelamento de débitos da Cofins das bancas de advogados em até 240 vezes. A informação é do advogado Salvador Fernando Sálvia, do comitê tributário do Cesa. O projeto ainda deve ser analisado por duas comissões da Câmara dos Deputados com possível aprovação conclusiva na casa e, depois, pelo Senado.


A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), que também participou como assistente no processo, estuda a possibilidade de entrar com um recurso contra a decisão do Supremo. Segundo a advogada Daniela Gusmão, integrante da comissão especial de assuntos tributários da entidade, caberia um questionamento com relação ao quórum para a modulação dos efeitos da decisão. "Em qualquer julgamento de recurso extraordinário cinco a cinco é empate", diz.


Não há uma estimativa precisa sobre o tamanho do impacto no setor de serviços jurídicos, já que escritórios de advocacia não divulgam seus resultados. Consultados pelo Valor, bancas de grande porte informam que, apesar de terem ingressado na disputa judicial contra a incidência da Cofins, nunca deixaram de pagá-la. É o caso do Mattos Filho Advogados. Roberto Quiroga Mosquera, sócio do Mattos Filho, diz que a banca continuou a recolher o tributo mesmo tendo ingressado na disputa com a decisão favorável do STJ - apesar de nunca ter confiado muito na tese, diz. O advogado aposta na possibilidade de que, diante da decisão desfavorável no Supremo, uma anistia venha junto com alguma medida provisória, como a que prevê um acordo entre o fisco e os contribuintes para resolver as pendências bilionárias de ambos os lados no caso do crédito-prêmio IPI.


O escritório Braga & Marafon Advogados, segundo a advogada Valdirene Franhani, depositou os valores relativos à Cofins em juízo na disputa judicial que trava com o fisco, ainda que esteja protegido por uma liminar. Ela sugere, no entanto, que os escritórios que estejam desprotegidos tentem, ao menos, negociar o valor da multa. Segundo o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, as bancas protegidas por liminares terão que quitar suas dívidas em no máximo 30 dias, a contar da suspensão da decisão pela Justiça, para que não haja a incidência da multa. Ele diz que a situação deixa em apuros principalmente pequenos e médios escritórios que não provisionaram ou depositaram em juízo o valor da Cofins devida - e que agora não têm como levantar esses valores. Segundo ele, no entanto, há como parcelar a dívida em 60 vezes. (Colaborou Cristine Prestes)

Decisão sobre 'modulação' é controversa
De Brasília
18/09/2008

O julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde de ontem deixou advogados insatisfeitos com a contagem dos votos. Terminado em um empate de cinco votos a cinco, o caso foi resolvido por um critério apresentado imediatamente pelo ministro Gilmar Mendes: seria aplicada a Lei nº 9.868, de 1999 - a lei da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) -, pela qual a modulação exige um placar mínimo de oito votos. Mas para os críticos, o julgamento não tratava de uma Adin, mas de um recurso extraordinário, e nada justificaria o uso do mesmo critério de votos.


Responsável pelo processo da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) contra a Cofins, em tramitação no Supremo, o advogado Luís Gustavo Bichara afirma que deverá embargar a decisão da corte no seu caso para exigir que se justifique o critério dos oito votos usado por Gilmar Mendes - que havia se manifestado também contra a modulação. Segundo Bichara, a Lei nº 9.868 trata da modulação no julgamento de Adins, mas o Supremo julgou um recurso extraordinário. Nesse caso, o tribunal não está aplicando a lei, mas utilizando o princípio da segurança jurídica expresso na lei.

A aplicação da modulação a uma decisão dada em um recurso extraordinário foi discutida pela primeira vez no Supremo em junho de 2007, no caso da alíquota zero de IPI. Na ocasião, os ministros entenderam que o princípio existente para as Adins poderia ser utilizado para os recursos extraordinários, mas o placar ficou em nove votos a um contra a modulação. Assim, não houve discussão se o caso era de aplicar o princípio expresso na Lei nº 9.868 sobre o número de votos necessário.

STJ nega recurso de Sérgio Naya para invalidar leilões

Um dos capítulos da novela judicial decorrente do desabamento do edifício Palace II segue em discussão. A contestação da validade dos leilões de dois hotéis de propriedade do empresário Sérgio Naya foi barrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desembargador federal convocado Carlos Mathias negou a apreciação de um recurso especial em que Naya alegava nulidades no processo.

O edifício Palace II desabou em fevereiro de 1998, na zona sul do Rio de Janeiro (RJ), deixando oito pessoas mortas e dezenas de famílias desabrigadas. As empresas Sersan e Matersan, responsáveis pelo empreendimento, também respondem ao processo, junto com Naya, proprietário delas. Os leilões em discussão foram realizados em 2005 e referem-se aos hotéis Saint Peter e Saint Paul, em Brasília (DF).

A decisão foi individual. O desembargador entendeu que examinar as alegações apresentadas pela defesa do empresário implicaria examinar provas, o que é vedado conforme a Súmula 7. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia manifestado o mesmo entendimento, mas cabia à defesa recorrer diretamente ao STJ.

A defesa de Naya alegou que os leilões teriam sido inválidos parcialmente, por não ter supostamente havido intimação pessoal. Contestaram a realização do leilão público no Rio de Janeiro, apesar de os bens estarem localizados em Brasília. Além disso, afirmaram que o preço de arrematação dos bens seria vil (menor que 60% do valor de avaliação).

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
17/09/2008 - 08h11

STJ - Contratação precária não deve ser feita durante a validade de concurso público

Contratações feitas por convênio em áreas onde foi feito concurso público para preenchimento de vagas enquanto este ainda é válido ofende o direito dos aprovados. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela desembargadora convocada Jane Silva. O órgão julgador do Tribunal votou unanimemente com a relatora.

Joana Fernandes Eigenheer foi aprovada em 13º lugar no concurso para fiscal agropecuário – médico veterinário para o estado de Santa Catarina. O edital, inicialmente, previa oito vagas, mas foram convocados 12 dos aprovados. Posteriormente, convênios que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento celebrou com municípios catarinenses permitiram que outros profissionais fossem contratados em caráter precário (sem estabilidade e temporariamente) para exercer funções típicas do cargo de fiscal. Joana Fernandes recorreu, afirmando que, se havia vagas compatíveis no estado para a mesma função prevista no concurso que ela havia prestado, ela teria direito líquido e certo à nomeação.

Em julgamento na Quinta Turma do STJ, foi decidido apenas que se reservasse vaga para a veterinária. Ela, entretanto, recorreu novamente pedindo sua imediata nomeação. A Subprocadoria-Geral da República opinou contra o atendimento do pedido, alegando que a mera expectativa do direito, no caso a nomeação, não garantiria a automática aprovação. Para a Subprocuradoria, a candidata foi classificada além do número de vagas previstas no edital e as contratações precárias não lhe garantiriam a nomeação.

Entretanto, no seu voto, a desembargadora Jane Silva teve outro entendimento. Ela constatou que, apesar de o concurso ser válido até maio de 2008 e haver vagas disponíveis desde março do mesmo ano, a candidata não foi convocada. A magistrada considerou que a necessidade de fazer convênios tornava evidente a necessidade da convocação de mais fiscais. "A União não contratou diretamente terceiros, em caráter precário, para desempenhar as funções do cargo em questão, mas o fez de maneira indireta com os convênios. Com isso, servidores municipais passaram a exercer funções próprias da administração federal", apontou. Para ela, isso garantiria o direito líquido e certo à nomeação da candidata.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
17/09/2008 - 09h24

Mais IPI

Empresas propõem ao governo acordo sobre crédito-prêmio IPI
Zínia Baeta, de São Paulo
17/09/2008

Apesar de o governo já ter elaborado, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e estar analisando um anteprojeto de lei que cria uma espécie de Refis para as dívidas relativas às disputas que envolvem o crédito-prêmio IPI e a chamada alíquota zero do IPI, empresários do país, representados pela Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), trabalham desde o ano passado em uma proposta alternativa para apaziguar a disputa bilionária em torno do benefício fiscal que se arrasta desde 2004 no Poder Judiciário.

Com uma sugestão de medida provisória (MP) com 22 artigos, já finalizada e encaminhada ao Ministério da Fazenda, a qual o Valor teve acesso, a entidade propõe um amplo acordo pelo qual o governo reconheceria a existência do crédito-prêmio IPI até 2002 e admitiria o uso desses créditos para o pagamento de débitos relacionados a dívidas das empresas relacionadas à alíquota zero de IPI - disputa perdida pelos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF) - e para parcelamentos em curso. Além disso, a proposta prevê a possibilidade de emissão de certificados de crédito fiscal (CCF) que poderiam ser negociados com terceiros, resgatados após um período de carência ou oferecidos como garantia para bancos, por exemplo, por meio da futura lei.

Em troca, as empresas abririam mão de qualquer tipo de discussão sobre o crédito-prêmio IPI após o dia 31 de dezembro de 2002. O que, na prática, resultaria no reconhecimento de sua extinção naquele ano. A medida proposta seria uma espécie de "acordão", nos moldes do que já foi feito em 2001 entre o governo e os trabalhadores para pagar as diferenças de correção do saldo do FGTS provocadas por planos econômicos do fim da década de 80 e início da década de 90.

O diretor do departamento de relações internacionais e comércio exterior da Fiesp, Roberto Giannetti da Fonseca, afirma que desde o ano passado a entidade realiza reuniões praticamente todos os meses com representantes da Fazenda, e que a negociação estaria em fase final. Para ele, independentemente do resultado do julgamento sobre o crédito-prêmio IPI no Supremo, um acordo seria uma boa saída tanto para as empresas quanto para o fisco. "O governo eliminaria dois esqueletos (crédito-prêmio e alíquota zero) de uma única vez. Não haveria risco econômico para as empresas e nem fiscal para o governo", diz.

Segundo ele, as empresas assegurariam o recebimento dos créditos, o que, em sua análise, seria algo difícil de se realizar mesmo com uma vitória dos contribuintes no Supremo. O redator da proposta e mediador entre governo e empresários, o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP) Heleno Torres, acrescenta que para o governo o interessante seria o fato de as discussões passarem a centrar-se no universo de contribuintes que possuem litígios até 2002. As discussões posteriores deixariam de existir. Ele afirma que a versão final da sugestão foi entregue ao governo para análise.

De acordo com Torres, a proposta abarcaria apenas as situações de litígio, ou seja, as ações judiciais ou processos administrativos. Pela proposta de medida provisória, as empresas terão que comprovar à Fazenda que efetivamente exportaram no período pretendido e que, portanto, fariam jus ao crédito. O crédito declarado pelo contribuinte poderá ser usado para compensar débitos da discussão sobre a alíquota zero do IPI ou para o pagamento de parcelamentos em curso. Nesse caso, para utilizar os créditos, o contribuinte deverá pagar antecipadamente 20% do valor do débito parcelado ao fisco. Segundo o professor, a Fazenda terá cinco anos para examinar a documentação comprobatória apresentada pela empresa.

O saldo remanescente do crédito poderá ser revertido nos chamados certificados de créditos fiscais (CCFs), que poderão ser negociados com terceiros, resgatados após cinco anos de sua emissão - em cinco parcelas anuais e iguais - ou ainda oferecidos como garantia em operações de financiamento com bancos públicos ou privados. Os CCFs, pela proposta, estão sujeitos ao pagamento de uma alíquota de 15% de Imposto de Renda e serão corrigidos pela Selic. Uma outra proposta da medida provisória é a fixação em 15% do valor da alíquota do crédito-prêmio IPI.

Segundo Heleno Torres, a sugestão do anteprojeto de medida provisória é a que as empresas que possuírem débitos do crédito-prêmio após o período de 2002 terão que devolver o crédito ao fisco. Elas poderão compensá-los com créditos do próprio crédito-prêmio ou parcelar o pagamento em até 120 meses. Se o pagamento for à vista, haveria a redução total de multas e juros.

Procurada pelo Valor, a PGFN não comentou o tema. Já o Ministério da Fazenda não retornou o pedido de entrevista até o fechamento desta edição.